sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Direito do Trabalho

Os Direitos Humanos sociais do trabalhador foram esculpidos na Constituição Federal de 1988 para receberem o status de direitos essenciais do homem, ligados à vida digna por intermédio do exercício do trabalho, por estarem intrinsecamente relacionados com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no Direito do Trabalho brasileiro. Convém, ainda, mencionar o princípio de interpretação jurídica da norma mais favorável (também compreendido na expressão in dúbio pro operário), que determina que o intérprete deve escolher, entre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo ou diante de várias interpretações que comporta uma norma, aquela que melhor atenda à função social do Direito do Trabalho.

Assim protegerá aquele que dependa das políticas sociais para a sua subsistência. Mais uma vez, inadiável é a criação de um Direito como instrumento de luta, para reforçar o caráter democrático do Direito do Trabalho brasileiro. Dessa maneira, espera-se que a concepção de justiça se expanda a fim de moldar os Direitos Humanos no Direito do Trabalho, pois esse é o momento de se restabelecer a luta pelos Direitos Humanos sociais do trabalhador. Conforme é notória, a questão é desafiante no Direito do Trabalho. Somente pela constituição sistemática da norma, por intermédio da adaptação da lei ao fim social almejado, é que poderá alcançar a verdadeira justiça social. Temos uma sociedade que clama pela aplicação dos direitos sociais no Direito do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho surgiu para exaltar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e como fonte de melhoramento da condição humana. Toda a humanidade necessita dos benefícios do trabalho regulado, do qual é mantida continuamente a vida humana. É o trabalho regulado e digno que integra o homem na sociedade e contribui para a plena realização da personalidade do ser humano.

(*) Advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. (www.marciorocha.adv.br).

3 comentários:

  1. Trabalho em uma empresa de terceirização desde Fevereiro de 2001. Faço quatro horas por dia e tenho prêmio de R$ 230, só que no meu holerite não vem demonstrado este valor. O saldo do meu FGTS é de apenas cerca de R$ 2.200,00. Quanto às férias e abonos são pagos somente sobre a base de mais ou menos R$ 450,00. Na minha carteira de trabalho consta a promoção de auxiliar administrativo, mas não houve aumento de salário (sou porteiro). No holerite vem só o salário base. Por fora, recebo duas vezes mais. Quando pretendo comprar alguma coisa o salário do holerite não cobre. Por isso, gostaria de saber se cabe alguma ação, pois me sinto lesado. Não tem cabimento ter seis anos de empresa e apenas R$ 2.200 no FGTS. Gostaria também de saber se posso pedir demissão e entrar na Justiça por fraude, pois quando fui admitido não me informaram nada disso. Tenho como provar que me pagam por for fora e pelo que me falam isso é inconstitucional.

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  2. Pelas informações prestadas, concluo que os seus direitos trabalhistas estão efetivamente sendo violados pelo seu empregador. Para reparação dos seus direitos lesados, você pode ajuizar uma ação trabalhista, mas, como você continua no emprego, se entrar com uma ação trabalhista agora, fatalmente será demitido. Quanto ao salário pago “por fora”, sem dúvida alguma que é uma prática ilegal, pois, além de lesar os seus direitos trabalhistas, também caracterização sonegação de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. A comprovação em juízo do salário pago “por fora” deverá ser de maneira muito convincente, podendo ser através de testemunhas, documentos ou mesmo mediante perícia contábil.

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  3. Bom dia! Gostaria de esclarecer uma dúvida se possível, trabalho há quase 4 anos como 1/2 oficial preparador de máquinas, porém não recebo o piso salarial que é aproximadamente $1.900,00 reais, eu posso entrar com algum tipo de processo contra a empresa?

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